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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5469, de 13 de outubro de 1989

Nº 5469/1989

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria da Agricultura, o Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento para, como órgão de assessoramento, colaborar na formulação da política agropecuária do Estado.

Cria o Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento compete:
Ipropor medidas para a formulação da política agropecuária e de abastecimento do Estado;
IIacompanhar o desempenho do setor, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
IIIopinar sobre os planos plurianuais do Estado para a agropecuária;
IVassessorar o Governo no que se refere às políticas de pesquisa, de crédito, fomento, comercialização, armazenagem, abastecimento, insumos, mecanização, assistência técnica, desenvolvimento florestal, recursos naturais, pesca, defesa sanitária, eventos agropecuários, sementes e mudas, agroindustriais, reforma agrária, irrigação e cooperativismo e outras afins.
Art. 3.
- Compõem o Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento:
Io Secretário da Agricultura, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
Vo Secretário da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação;
VIo Delegado Federal da Agricultura;
VIIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
VIIIo Presidente da Associação Baiana dos Criadores - ABAC;
IXo Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
Xo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG.
Parágrafo único- Cada titular indicará ao Presidente do Conselho o seu respectivo suplente.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura:
IPresidência;
IISecretaria Executiva;
IIICâmaras Técnicas.
Art. 5.
- A Presidência será exercida pelo Secretário da Agricultura e, em suas faltas e impedimentos ocasionais, pelo Secretário do Planejamento.
Art. 6.
- À Secretaria Executiva, como órgão permanente, compete executar as atividades de assessoramento e de administração geral do Conselho, sendo exercida por servidor da Secretaria da Agricultura, especialmente designado, por ato do Presidente do Conselho.
Art. 7.
- Às Câmaras Técnicas, criadas por decisão do Plenário, compete apreciar e estudar problemas especiais e setoriais relacionados com a agropecuária e o abastecimento, e terão caráter transitório ou permanente, podendo contar com o assessoramento de outros profissionais e entidades, especialmente convidadas.
Art. 8.
- O Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento, elaborará e editará o Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da sua instalação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

Reinaldo Teixeira Braga

Jairo Simões

Rubens Vaz da Costa

Luís Carlos Magnavita Bacellar

Euclides José Teixeira Neto

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