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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5468, de 13 de outubro de 1989

Nº 5468/1989

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 4º da Lei 4.820, de 30 de dezembro de 1988 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º - .....................................................................................

Parágrafo único- A alíquota prevista neste artigo fica reduzida para 3% (três por cento) quando os rendimentos anuais apurados na declaração do Imposto de Renda do contribuinte, pessoa física ou jurídica, não ultrapassarem o montante de NCz$ 37.140,00 (trinta e sete mil cento e quarenta cruzados novos), no exercício de 1989."
Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 7º e o artigo 11 da Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - .....................................................................................

Parágrafo único- São isentas do adicional previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham auferido rendimentos anuais até NCz$18.570,00 (dezoito mil quinhentos e setenta cruzados novos).
Art. 11.
- Os valores em cruzados novos resultantes da aplicação do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 7º desta Lei serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do período, ou pelo Índice que o vier a substituir."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando renumerado para artigo 12 o artigo 11 da Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988 .

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

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