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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5466, de 13 de outubro de 1989

Nº 5466/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Conselho de Política de Pessoal, de que trata o artigo 17, da Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983 , passa a ter a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário de Governo;
Vo Secretário da Educação;
VIo Secretário do Trabalho;
VIIo Secretário da Saúde;
VIIIo Secretário da Segurança Pública;
IXo Procurador Geral do Estado;
Xo Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração;
XIum representante dos servidores públicos do Estado.

Dispõe sobre a composição do Conselho de Política de Pessoal, da estrutura da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os parágrafos do artigo 17 da Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983 , terão a seguinte redação:
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho de Política de Pessoal terá Regimento próprio.
§ 3º- O representante dos servidores públicos do Estado será escolhido por critério previsto no Regimento.
§ 4º- O Conselho de Política de Pessoal disporá de uma Secretaria Executiva, a cargo de um Diretor Secretário de Conselho, na forma do Anexo Único da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Jairo Simões

Rubens Vaz da Costa

Murilo Leite

Joir Brasileiro

Jabes Ribeiro

Herval Pina Ribeiro

Fernando Mário Pires Daltro

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