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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5464, de 13 de outubro de 1989

Nº 5464/1989

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Autoriza a concessão de direito real de uso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso em favor da União Federal, sobre os seguintes imóveis:
Iuma área de 8.489 m2, situada no lugar denominado Sussuarana, no distrito de Itapoã, nesta Capital, destinada ao Centro Administrativo da Bahia, de cujo domínio útil é titular o Departamento de Edificações Públicas, autarquia estadual, remanescente do desdobramento de área maior de terrenos foreiros à Prefeitura Municipal do Salvador, adquirida por escritura pública de 30 de setembro de 1976, lavrada a fls. 93 do Livro nº 914, do Tabelionato de Notas do 1º Ofício da Comarca desta Capital, transcrita sob o nº 5.190, no Livro R-1, no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, em 14 de outubro de 1976, matrícula nº 33.315;
IIuma área de 1.438 m2, desmembrada de maior porção, situada no lugar denominado Sussuarana, no distrito de Itapoã, nesta Capital, destinada ao Centro Administrativo da Bahia, havida pelo Estado da Bahia, conforme Carta de Sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos de Ação Expropriatória nº 313/82, registrada no Livro R-1, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, matrícula nº 53.875.
Art. 2.
- A concessão de que trata esta Lei destinar-se-á exclusivamente, à construção e funcionamento da sede e demais instalações da Seção Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, no Estado da Bahia.
Art. 3.
- Fica assinado à União Federal o prazo de 03 (três) anos para a conclusão das obras e serviços necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior, findo o qual, se não concluídos, dar-se-á a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- A Superintendência de Construções Administrativas - SUCAB, sucessora do Departamento de Edificações Públicas - DEP, nos termos da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , fica autorizada a adotar as providências, por escritura pública, independentemente do pagamento de tributos estaduais de qualquer natureza.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

Antonio Carlos da Silva Barreto

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