Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 546, de 4 de abril de 1953
Nº 546/1953
Concede abatimento no preço de passagens ao funcionário público estadual em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos funcionários públicos estaduais, em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde, será concedido o abatimento de 50% no preço das passagens em todas as empresas de transporte de propriedade do Estado ou por ele subvencionadas.
Parágrafo único- O funcionário comprovará sua situação, mediante ofício do Diretor da repartição ou serviço a que pertencer, para auferir os benefícios resultantes desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através do Departamento do Serviço Público, regulamentará, dentro de sessenta (60) dias, da publicação da presente Lei, a sua aplicação, estabelecendo normas uniformes para o gozo dos benefícios concedidos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Antônio Simões
Antônio Nonato Marques
Eunápio Peltier de Queiroz
Jayme Baleeiro
Dorival Guimarães Passos