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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 545, de 16 de março de 1953

Nº 545/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de um crédito especial de $3.946.692,00, para atender às despesas de internamento gratuito de estudantes em estabelecimentos de ensino de grau médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação, o crédito especial de $3.946.692,00 (três milhões novecentos e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e dois cruzeiros) para atender às despesas de internamento gratuito de estudantes em estabelecimentos de ensino de grau médio.
Art. 2.
- A despesa prevista no artigo anterior correrá por conta da verba 408-4-I-12 do orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

Dorival Passos

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