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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 542, de 4 de março de 1953

Nº 542/1953

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Cria o município de Pindobassú, desmembrado do de Campo Formoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Pindobassú, desmembrado do de Campo Formoso, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:

Começa no ponto que marca a meia distância entre o Morro do Lagarto e Caldeirão do Mulato, daí em reta, até o pontilhão da Estrada de Ferro Leste Brasileiro sobre o Rio Aipim; daí em reta até a queda inferior da Cachoeira do Apertado; daí pelo talvegue do Aipim até sua nascente, no seu braço direito; daí em reta até a nascente do Rio Itapicurú Assú e por este abaixo até a foz do Riacho Papagaio.

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa na foz do Riacho Papagaio, no Rio Itapicurú Assú e desce pelo talvegue deste até a confluência do Riacho Caldeirão.

COM O MUNICÍPIO DE ITIÚBA:

Começa na foz do Riacho Caldeirão, no Rio Itapicurú Assú e daí em reta até o marco Boa Vista, na margem do Riacho Coité.

COM O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM:

Começa no marco Boa Vista, na margem do Riacho Coité; daí em reta até o Morro do Lagarto; daí em reta até a meia distância entre este Morro e o Povoado de Caldeirão do Mulato.

Art. 2.
- O município de Pindobassú terá distrito único, o de Pindobassú (sede).
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

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