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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 541, de 4 de março de 1953

Nº 541/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Considera feriado estadual o dia 05 de março de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado feriado nas repartições públicas, colégios e escolas estaduais o dia 05 de março de 1953, em homenagem à chegada do Primeiro Cardeal da Bahia, D. Augusto Cardeal da Silva.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

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