Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 539, de 24 de fevereiro de 1953
Nº 539/1953
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, para aquisição de um prédio nesta Cidade do Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, na aquisição do imóvel destinado à instalação de sua sede à rua Conselheiro Saraiva, nº 29, nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro