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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 539, de 24 de fevereiro de 1953

Nº 539/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, para aquisição de um prédio nesta Cidade do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, na aquisição do imóvel destinado à instalação de sua sede à rua Conselheiro Saraiva, nº 29, nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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