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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 538, de 24 de fevereiro de 1953

Nº 538/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a custear por conta do Estado a viagem a Roma do Exmo. Sr. Cardeal D. Augusto Álvaro da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a custear, por conta do Estado, a viagem a Roma, estada e representação respectiva, do Exmo. Sr. Cardeal D. Augusto Álvaro da Silva, com a finalidade de atender à sagração da nova dignidade episcopal em que acaba de ser investido.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da responsabilidade ora autorizada, será aberto crédito especial, pela Secretaria da Fazenda, até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), na verba nº 408, 4-I-12, do orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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