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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5371, de 11 de outubro de 1989

Nº 5371/1989

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Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de outubro de 1989, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, inclusive inativos, da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas, respeitado o salário mínimo vigente.
Parágrafo único- O percentual previsto neste artigo aplica-se aos valores pagos pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB.
Art. 2.
- Os vencimentos de Secretário Particular do Governador, do Chefe da Casa Militar e dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça ficam fixados no valor de NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos), e os dos Subsecretários no valor de NCz$9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzados novos), a partir de 01 de outubro de 1989, cujo pagamento far-se-á após a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado pelo Poder Legislativo e observado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei não se aplica ao pessoal do magistério público estadual.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

Antônio Carlos da Silva Barreto

Rubens Vaz da Costa

Jairo Simões

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