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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5342, de 5 de outubro de 1989

Nº 5342/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria, no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, vinculados à Polícia Civil da Bahia, mais 08 (oito) cargos de Delegado Regional, símbolo NH-3, para provimento nas Divisões Regionais de Polícia sediadas em Ipiaú, Cruz das Almas, Camacã, Xique-Xique, Ribeira do Pombal, Teixeira de Freitas, Guanambi e Riachão do Jacuípe e privativos de Delegados de carreira.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de outubro de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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