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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 530, de 20 de dezembro de 1952

Nº 530/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui pensão especial a favor dos filhos do Dr. José Borba e D. Judite Guimarães Borba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado pagará, a contar de outubro de 1951, uma pensão mensal de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00) a cada filho menor do Dr. José Borba e D. Judite Guimarães Borba.
Parágrafo único- Os beneficiados perderão direito à pensão fixada neste artigo, quando atingida a maioridade.
Art. 2.
- Para ocorrer à despesa consequente a presente lei, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de setenta e dois mil cruzeiros (Cr$72.000,00), saindo o mesmo por conta da verba 408-4-I-12, do orçamento vigente, consignando os orçamentos futuros as necessárias dotações para tal fim.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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