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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 528, de 18 de dezembro de 1952

Nº 528/1952

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1953 será o seguinte:
I151 oficiais das Armas e Serviços;
II20 alunos do Curso Prévio (2º ano);
III2.938 praças de fileira e especialistas, sendo:
a)39 sub-tenentes;
b)80 primeiros sargentos;
c)158 segundos sargentos;
d)260 terceiros sargentos;
e)380 cabos;
f)1.981 soldados;
g)40 soldados corneteiros

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1953 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É facultado ao Governador do Estado comissionar, no posto de Coronel, oficial de patente inferior, para comandar a Polícia Militar.
Art. 3.
- Fica criado um posto de 1º tenente mecânico, no Quadro dos Serviços.
Parágrafo único- Fica supresso o posto de 2º tenente mecânico, no referido quadro.
Art. 4.
- O pessoal integrante das tabelas 1 e 2, que fazem parte desta Lei, será distribuído pelo Comando Geral, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, e tendo em vista as leis e regulamentos vigentes.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Jayme Baleeiro

TABELA Nº 1

3 - Coronéis

TABELA Nº 2

1 - Auditor

1 - Promotor

1 - Substituto de Auditor

1 - Advogado

1 - Escrivão

1 - Oficial de Justiça

1 - Auxiliar de Odontologia

4 - Internos

9 - Artífices mensalistas

5 - Auxiliares de Portaria.

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