Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5267, de 22 de setembro de 1989
Nº 5267/1989
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, junto ao Banco Central do Brasil, obrigação no valor de até 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões) de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinada a regularizar débitos do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB decorrentes da utilização de recursos das Reservas Monetárias do País, durante o período de aplicação do Regime Especial de Administração Temporária a que tal instituição foi submetida.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios da obrigação de que trata o artigo anterior, fica outrossim, o Poder Executivo autorizado a outorgar, ao Banco Central durante o prazo de vigência da referida operação de crédito, poderes especiais e irrevogáveis para promover a retenção de parcelas das receitas oriundas do Fundo de Participação de que o Estado da Bahia seja titular.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência do contrato, as dotações necessárias e suficientes para atender aos pagamentos das obrigações resultantes desta Lei, de logo autorizado, também, a abrir os créditos adicionais ao orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de setembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Jairo Simões