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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5266, de 5 de setembro de 1989

Nº 5266/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre identificação de veículos do Estado ou a seu serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os veículos do Estado ou a serviço da sua administração centralizada e ou descentralizada são obrigados a identificarem-se, com o logotipo do Estado ou com a expressão "A SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA", informando o Órgão de origem.
Parágrafo único- O logotipo ou a expressão devem ser colocados nas portas laterais dos veículos, com 60cm X 40cm de dimensão.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de setembro de 1989.

NILO COELHO

Governador

Antônio Carlos da Silva Barreto

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