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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5264, de 31 de agosto de 1989

Nº 5264/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os vencimentos e salários do pessoal do magistério público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989, os vencimentos, salários e proventos do pessoal do magistério público do Estado, inclusive os inativos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.

NILO COELHO

Governador

Joir da Silva Martins Brasileiro

Antônio Carlos da Silva Barreto

Rubens Vaz da Costa

Jairo Simões

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