Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5262, de 31 de agosto de 1989
Nº 5262/1989
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Municípios e do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incorporado aos vencimentos, salários e remuneração dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Municípios e do Estado da Bahia o valor resultante da inflação expresso pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, acumulado nos meses de maio, junho e julho de 1989.
Art. 2.
- Incorporação ora prevista se aplicará a partir de 1º de agosto do ano corrente, incidindo sobre as retribuições vigentes no mês de maio deste ano.
Art. 3.
- Os valores agregados na forma do artigo anterior constituirão antecipação remuneratória, a ser deduzida na data base prevista no artigo 71, da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de 1988 .
Art. 4.
- Fica extinto o Centro de Processamento de Dados da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, autarquia criada pela Lei nº 3.897, de 03 de junho de 1981 .
Art. 5.
- As Atividades da entidade ora extinta serão absolvidas pela diretoria de informática, ora instituida, que contará com estrutura de apoio técnco administrativo e de cargos idêntica às demais diretorias existentes.
§ 1º- A Diretoria de Informática compreende a Divisão de Suporte e Operação e a de Desenvolvimento, estruturada esta, ainda, pela Seção de Desenvolvimento de Sistema e pela de Informação.
§ 2º- O pessoal ora lotado no Centro de Processamento de Dados será remanejado para a Diretoria criada, salvo os ocupantes de cargos de confiança, em razão da sua extinção, cancelando-se de igual modo as gratificações por função vinculadas à autarquia.
Art. 6-A.
s despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário e preservada a eficácia retroativa quanto aos preceitos remuneratórios nela contidos.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.
NILO COELHO
Governador
Antônio Carlos da Silva Barreto
Jutahy Magalhães Junior
Rubens Vaz da Costa
Jairo Simões