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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 524, de 17 de dezembro de 1952

Nº 524/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos estaduais à Sociedade Rural de Mundo Novo, para aquisição de um imóvel destinado a sua sede própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de impostos estaduais, a Sociedade Rural de Mundo Novo, para a aquisição de um imóvel destinado a sua sede própria.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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