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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5184, de 31 de agosto de 1989

Nº 5184/1989

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Art. 1.
- Fica criada a Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, com sede e foro na Cidade do Salvador, com a finalidade:
Icoletar, armazenar e distribuir sangue;
IIelaborar e distribuir seus derivados;
IIIrealizar exames laboratoriais;
IVtratar de doenças de sangue;
Vdesenvolver ensino e pesquisa;
VI(VETADO)
VIIpromover campanhas de estimulo à doação voluntária de sangue.
Parágrafo único- As ações previstas neste artigo deverão obedecer às diretrizes do Sistema Único de Saúde, preconizadas nos termos da Constituição Federal.

Publicada no D.O.E. de 27.07.1989 com o nº 5.183 e republicada no D.O.E. de 03 e 04.08.1989 como Lei nº 5.184

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação atuará em todo o território do Estado, diretamente ou mediante convênios ou contratos com entidades federais, estaduais e municipais, e entidades particulares de fins não lucrativos.
Art. 3.
- A Fundação terá um Conselho-Curador, que velará pelo patrimônio da entidade e cumprimento de seus objetivos, composto de 12 membros, sendo membros natos, o Secretário da Saúde, que o presidirá, e o Direitor Geral da Fundação.
Parágrafo único- Observado o disposto neste Artigo, os membros do Conselho-Curador serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Saúde, (VETADO) para mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez.
Art. 4.
- A Administração da Fundação será exercida por um Diretor Geral, símbolo NH-2C, e 3 (três) Gerentes, símbolos NH-3, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Saúde, (VETADO).
Art. 5.
- A composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Artigos 3º e 4º, serão definidos nos Estatutos da Fundação, aprovado por Decreto do Governador do Estado, (VETADO).
Art. 6.
- Os servidores da Fundação serão recrutados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.794; de 11 de agosto de 1988, obedecendo o princípio constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 7.
- O patrimônio da Fundação constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, o Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, bem como dos bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, ou a este destinados.
Art. 8.
- Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos da Fundação, destinados à sua manutenção e custeio, os provimentos de:
Idotações consignadas no orçamento do Estado;
IIsubvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas;
IIIconvênios e contratos de prestação de serviços;
IVaplicação de seus bens e direitos.
Art. 9.
- No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício em curso, crédito suplementar até o limite de NCZ$1.000.000,00 (hum milhão de cruzados novos), com recursos oriundos da anulação da dotação consignada no orçamento vigente da Secretaria da Saúde.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos estatutários ou regimentais do disposto nesta Lei;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de julho de 1989.

NILO COELHO

HERVAL PINA RIBEIRO

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