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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5131, de 10 de julho de 1989

Nº 5131/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA "FILHOS DE HIRAM", com sede e foro no Município de Iraquara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA "FILHOS DE HIRAM", com sede e foro no Município de Iraquara.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de julho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior.

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