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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5120, de 5 de julho de 1989

Nº 5120/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui pensão especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída pensão especial e vitalícia em favor de MARIA ROMÉLIA COSTA DE OLIVEIRA, viúva de VICENTE JOAQUIM FERREIRA PASTINHA, "Mestre Pastinha", em valor correspondente a duas vezes o Piso Nacional de Salário.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de julho de 1989.

NILO COELHO

José Carlos Capinan

Jutahy Magalhães Júnior

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