Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5119, de 4 de julho de 1989
Nº 5119/1989
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Fixa os vencimentos e salários do pessoal do magistério público estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e os salários do pessoal do magistério público do Estado, a partir de 1º de julho de 1989, são os constantes dos Anexos I a III desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo são reajustados na mesma proporção dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de julho de 1989.
NILO COELHO
Antonio Carlos da Silva Barreto
Joir Brasileiro
Rubens Vaz da Costa
Jairo Simões