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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5117, de 4 de julho de 1989

Nº 5117/1989

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos civis e militares, a partir de 1º de julho de 1989, são os constantes dos Anexos I a VI desta lei.
§ 1º- Os proventos do pessoal inativo são reajustados na mesma proporção dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
§ 2º- São reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2.
- Ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1989, os vencimentos e salários dos servidores incumbidos da execução dos serviços notariais e de registro, que permanecem sob o regime de oficialização.
Parágrafo único- São reajustados no percentual previsto neste artigo os proventos do pessoal inativo vinculado aos mesmos ofícios.
Art. 3.
- O percentual estabelecido no artigo anterior aplica-se, também, na mesma data, aos salários dos empregados do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED e do Instituto da Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
Art. 4.
- Os vencimentos dos Secretários de Estado e dos Procuradores Geral do Estado e de Justiça, a partir de 1º de julho, são, igualmente, majorados em 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º- Os vencimentos de que trata este artigo constituirão o limite máximo de remuneração, a qualquer título, dos cargos do Poder Executivo, para os fins previstos no art. 37, 11, da Constituição Federal.
§ 2º- (VETADO)
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de julho de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Rubens Vaz da Costa

Jairo Simões

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