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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 505, de 28 de novembro de 1952

Nº 505/1952

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Restaura o Município de Acajutiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Acajutiba com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa no centro da Lagoa do Barandão, daí em reta até a foz do riacho Pequara, no Rio Gangu, pelo qual sobe até a foz do Riacho Genipapo, nesse rio.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa na foz do Riacho Genipapo no Rio Gangu, daí em reta até a nascente do Riacho Pandengo pelo qual desce até sua foz no Rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE RIO REAL:

Começa na foz do Riacho Pandengo no Rio Itapicuru, pelo qual desce até o marco existente no lugar Poço na margem do Rio Itapicuru.

COM O MUNICÍPIO DE ESPLANADA:

Começa no Rio Itapicurú no marco do lugar Poço, daí em reta até o marco no lugar Sapé, daí em reta até ao centro dentro da Lagoa Barandão.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

LEI Nº 505 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952

Restaura o Município de Acajutiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Acajutiba com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa no centro da Lagoa do Barandão, daí em reta até a foz do riacho Pequara, no Rio Gangu, pelo qual sobe até a foz do Riacho Genipapo, nesse rio.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa na foz do Riacho Genipapo no Rio Gangu, daí em reta até a nascente do Riacho Pandengo pelo qual desce até sua foz no Rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE RIO REAL:

Começa na foz do Riacho Pandengo no Rio Itapicuru, pelo qual desce até o marco existente no lugar Poço na margem do Rio Itapicuru.

COM O MUNICÍPIO DE ESPLANADA:

Começa no Rio Itapicurú no marco do lugar Poço, daí em reta até o marco no lugar Sapé, daí em reta até ao centro dentro da Lagoa Barandão.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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