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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 504, de 28 de novembro de 1952

Nº 504/1952

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Cria o Município de Cansanção, desmembrado do de Monte Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cansanção, desmembrado do de Monte Santo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO:

Começa no marco no lugar Jacurici, à margem do rio do mesmo nome, e daí em reta ao marco no lugar Cariacá, à margem do rio do mesmo nome;

COM O MUNICÍPIO DE TUCANO:

Começa no lugar Cariacá, à margem do rio do mesmo nome e por este abaixo até sua foz no rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do rio Cariacá no rio Itapicurú e pelo talvegue deste acima até a foz no riacho do Saco ou Ribeirão;

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa na foz do riacho do Saco ou Ribeirão, no rio Itapicuru e pelo talvegue deste acima até a foz do rio do Peixe de Baixo;

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa na foz do rio do Peixe de Baixo, no rio Itapicurú, pelo talvegue deste acima até a foz do riacho do Encantado, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até o marco no lugar Tanquinho; seguindo daí por outra reta até o marco no lugar Poço Redondo, à margem do rio Jacuricí;

COM O MUNICÍPIO DE ITIÚBA:

Começa no marco no lugar Poço Redondo, à margem do rio Jacurici e por este acima até o marco no lugar Jucurici, na margem do rio do mesmo nome.

Art. 2.
- O município de Cansanção terá um distrito único, o da sede.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

LEI Nº 504 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952

Cria o Município de Cansação, desmembrado do de Monte Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cansação, desmembrado do de Monte Santo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO:

Começa no marco no lugar Jacurici, à margem do rio do mesmo nome, e daí em reta ao marco no lugar Cariacá, à margem do rio do mesmo nome;

COM O MUNICÍPIO DE TUCANO:

Começa no lugar Cariacá, à margem do rio do mesmo nome e por esse abaixo até sua fez no rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do rio Cariacá no rio Itapicurú e pelo talvegue deste acima até a foz no riacho do Saco ou Ribeirão;

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa na foz do riacho do Saco, ou Ribeirão, no Itapicuru e pelo talvegue deste acima até a foz do rio do Peixe de Baixo;

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa na foz do rio do Peixe de Baixo, no rio Itapicurú, pelo talvegue deste acima até a foz do riacho do Encantado, pelo qual sobe até sua nascente; daí em linha reta até o marco no lugar Tanquinho; seguindo daí por outra reta até o marco no lugar Poço Redondo, à margem do rio Jacuricí;

COM O MUNICÍPIO DE ITIÚBA:

Começa no marco no lugar Poço Redondo, à margem do rio Jacurici e por este acima até o marco no lugar Jucurici, na margem do rio do mesmo nome.

Art. 2.
- O município de Cansação terá um distrito único, o da sede.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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