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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5003, de 13 de junho de 1989

Nº 5003/1989

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Cria o Município de Apuarema, desmembrado dos Municípios de Jaguaquara e de Wenceslau Guimarães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Apuarema, desmembrado dos Municípios de Jaguaquara e de Wenceslau Guimarães, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA:

Começa na nascente do Córrego do Rancho Velho, na Serra Geral, até sua foz no Rio Ouro Fino e deste até sua confluência com o Rio Penedo.

COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES:

Começa no Rio Penedo no limite com o Município de Jaguaquara, segue por este até a Fazenda do Sr. Júlio; daí em reta até a nascente do Riacho do Córrego; por este abaixo até a sua foz no Rio Mineiro, no limite com o Município de Itamarí, passando pelas Fazendas de Aurelino Brito e de Manoel Bié.

COM O MUNICÍPIO DE ITAMARI:

Começa no Rio Mineiro, no limite com o Município de Wenceslau Guimarães, segue por este até a sua nascente na Serra Geral.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa na nascente do Rio Tabocas de Cima, na Serra Geral, segue pelo divisor de águas da Serra Geral até a nascente do Córrego do Rancho Velho.

Art. 2.
- O Município ora criado compor-se-á do Distrito Sede, correspondente ao antigo Distrito de Apuarema, e do Distrito de Filanésia, neste mantidos os limites originais.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a pose do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- O Município de Apuarema integrará a Comarca de Jaguaquara, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 5.
- Os próprios municípioss situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- Os Municípios de origem administrarão as áreas que compuserem o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- No prazo de 15 (quinze) dias da instalação do Município, o Prefeito enviará, à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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