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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5001, de 13 de junho de 1989

Nº 5001/1989

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Cria o Município de Sítio do Quinto desmembrado do Município de Jeremoabo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Sítio do Quinto, decorrente do desmembramento do Município de Jeremoabo, com sede no Distrito do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE JEREMOABO:

Começa na foz do Riacho Baixa do Inácio no Riacho Ferro, desce por este até o Riacho Baixa do Carita, pelo qual desce até a sua foz no Rio Vaza Barris, e por este até a foz do Riacho do Tingui ou Jacaré.

COM O MUNICíPIO DE CORONEL JOãO Sá:

Começa na foz do Riacho do Jacaré no Rio Vaza Barris e por este abaixo até a foz do Rio Quingomes.

COM O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA:

Começa no Rio Vaza Barris na foz do Riacho Quingomes por este acima até a foz do Rio Baixa do Brejo.

COM O MUNICÍPIO DE ANTAS:

Começa na foz do Riacho Baixa do Brejo no Rio Quingomes, segue em reta até a nascente do Rio Baixa Funda, daí em reta até o ponto mais alto da Serra do Ataú, daí em reta até a nascente do Riacho Pau de Colher e daí em reta até a foz do Riacho Baixa do Inácio no Riacho Pau Ferro.

Art. 3.
- Integrará o Município de Sítio do Quinto, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos o serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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