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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 500, de 13 de novembro de 1952

Nº 500/1952

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Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Estado para uma operação de crédito do Instituto de Pecuária com o Banco do Brasil S/A., até o montante de 30 milhões de cruzeiros com finalidade de se construir, instalar o Matadouro Frigorífico Nacional da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, terá pelo prazo de 25 anos e para fins de abastecimento e exportação, concessão para abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, na região compreendida pelos municípios de Salvador, Camaçari, Mata de São João, Pojuca, Catu, Alagoinhas, Feira de Santana, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, São Francisco do Conde, Conceição de Feira, São Gonçalo dos Campos, Cachoeira, São Félix, Muritiba, Cruz das Almas e Castro Alves.
Parágrafo único- O prazo deste artigo começará a ser contado da data em que estiver devidamente instalado e em condições de funcionamento o Matadouro Frigorífico Nacional na Bahia a ser construído e explorado pela concessionária.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a realizar convênios com os Municípios enumerados no artigo 1º, para garantir à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia e exclusividade dos serviços ora concedidos, e bem assim para estabelecer e cumprir o regime fiscal municipal mais conveniente.
Art. 3.
- A concessão a que se refere o artigo 1º não importa em restringir o funcionamento dos matadouros de âmbito municipal nem impede a exploração, pelo Poder Público, de estabelecimento congênere, desde quando o desenvolvimento da região assim o exige e possua o novo Matadouro instalações e capacidade iguais ou superiores ao construído pela Cooperativa.
Art. 4.
- Fica assegurada à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, isenção de impostos que recaiam sobre a aquisição de imóveis para a instalação e funcionamento do Matadouro Frigorífico Nacional na Bahia, e sobre a venda por este realizada durante o período de 25 anos de todos os produtos de origem animal, quando industrializados, não consideradas como em tais condições os simplesmente frigorificados.
Parágrafo único- A isenção de que trata este artigo de referência à venda dos produtos industrializados, será total nos dez (10) primeiros anos de funcionamento do Matadouro Frigorífico Nacional na Bahia, daí decrescendo na base de 25% por quinquênio até cessar ao se completar 25 anos da instalação.
Art. 5.
- Findo o prazo do artigo 1º e caso o Governo deseje explorar diretamente o Matadouro, indenizará a Cooperativa pelo valor dos imóveis e benfeitorias existentes na época, mediante arbitramento a ser procedido por uma Comissão composta de representantes das Secretarias de Agricultura e Viação e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado para operação de crédito até o limite de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a se realizar entre a Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia e o Banco do Brasil S/A., com o fim especial de financiar a construção, instalação e exploração do Matadouro Frigorífico Nacional na Bahia.
Parágrafo único- Os prazo e juros da operação de crédito a que se refere este artigo obedecerão à tabela oficial da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.
Art. 7.
- A Concessão dada por esta lei à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia é intransferível a terceiros.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Jayme Baleeiro

Expedito Cruz

Antônio Nonato Marques

RETIFICAÇÃO

Na ementa da Lei nº 500,

ONDE SE LÊ:

Instalar o Matadouro Frigorífico Nacional da Bahia;

LEIA-SE:

Instalar e explorar o Matadouro Frigorífico Nacional da Bahia.

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