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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 50, de 18 de dezembro de 1947

Nº 50/1947

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Dispõe sobre a instalação de estações de rádios em sede de municípios e de distritos, desprovidos de comunicações acessíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prover de uma estação de rádio as sedes dos municípios, onde não existam estações telegráficas ou telefônicas, bem como as sedes dos distritos que distem, no mínimo, cem quilômetros de qualquer estação rádio-telegráfica ou telefônica.
Art. 2.
- Dentro em sessenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará, em mensagem, ao Poder Legislativo a relação das sedes de municípios e distritos, a que se refere o artigo 1º, com o orçamento das despesas necessárias à montagem das estações de rádio, e manutenção do seu pessoal.
Art. 3.
- Em dois exercícios ficará o Poder Executivo, com as verbas necessárias incluídas no orçamento do Estado habilitado a cumprir a finalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , assegurando-se prioridade às estações que fiquem mais distanciadas da Capital.
Art. 4.
- A presente Lei será regulamentada em sessenta dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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