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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4998, de 6 de junho de 1989

Nº 4998/1989

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Art. 1.
- Ficam instituídas, em favor dos beneficiários indicados e nas condições mencionadas nesta Lei, as seguintes pensões especiais:
ICAMILO ALVES DA CRUZ, 3º sargento PM, vitalícia, em valor correspondente ao do vencimento do posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado, a partir de 06 de julho de 1978;
IIMARGARIDA AZEVEDO AGUIAR, viúva do ex-Coronel PM OTTO FREITAS DE AGUIAR,em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado;
IIIBEATRIZ VIEIRA BARRETO, viúva do ex-Coronel PM LORILDO LIMA BARRETO, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado;
IVMARIA DA CONCEIÇÃO A. ARAÚJO, viúva do ex-Major PM DJALMA NOVAIS ARAÚJO, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Major da Polícia Militar do Estado;
VMARIA CIDÁLIA TUY B. OLIVEIRA, genitora do ex-1º Tenente PM FERNANDO ANTÔNIO TUY DE BRITO OLIVEIRA, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado;
VINILZA SEIXAS DE OLIVEIRA, irmã do ex-1º Tenente PM JOSÉ SEIXAS DE OLIVEIRA, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado;
VIIELIZABETH ARAÚJO LIMA, viúva do ex-2º Tenente PM ANTÔNIO INÁCIO DINIZ, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado;
VIIIMARIA LUCÍLIA S. DA SILVA, viúva do ex-Subtenente PM CARLOS DA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação do Subtenente da Polícia Militar do Estado;
IXVALENTINA SANTIAGO DOS SANTOS, viúva do ex-2º Sargento PM JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado;
XESMERALDINA P. SALES MATTOS, viúva do ex-2º Sargento PM DOMINGOS DA PAIXÃO MATTOS, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado;
XIJUDITH GONÇALVES SANTOS , viúva do ex-Cabo PM ROOSEVELT CÉSAR SANTOS, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado;
XIIMARIA FERREIRA SOARES, viúva do ex-Cabo PM JOSÉ BITTENCOURT SOARES, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Cabo da Policia Militar do Estado;
XIIICLARICE DA SILVA SOUZA, viúva do ex-Cabo PM DIONÍSIO DOS SANTOS SOUZA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado;
XIVALICE JOSEFA DOS S. FEITOSA, viúva do ex-Soldado PM JOAQUIM ALVES FEITOSA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado;
XVCARMEN DO SANTOS LIMA, viúva do ex-Soldado PM LUIZ ALVES DE LIMA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado;
XVISYMONE LÚCIA FALCÃO D'ALBUQUERQUE ARANHA, companheira do ex-Soldado PM CARLOS ALBERTO DIAS, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento da graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado;
XVIIROSALVA PINHEIRO BRITO DA SILVA, viúva do ex-Coronel PM JOÃO ADOLFO DA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado;

XVIII - ELIANA ROSA MENDES DA SILVA, viúva do ex-Major PM OTÁVIO MENDES DA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Major da Polícia Militar do Estado;

XIXNICÉIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO, viúva do ex-Major PM AILTON PINTO DE CASTRO, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Major da Polícia Militar do Estado;
XXMARIA DO CARMO BARRETO, viúva do ex-Tenente-Coronel PM LEODEGÁRIO DALTRO BARRETO, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado;

Concede pensões especiais na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As pensões mencionadas nos incisos II a XX, do artigo 1º desta Lei, extinguir-se-ão automaticamente, em virtude de casamento ou morte das beneficiárias, assim como pelo exercício de cargo ou emprego público.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários específicos.
Art. 4.
- Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 1º , esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de junho de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

Ênio Mendes de Carvalho

Murilo Leite

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