Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4967, de 19 de maio de 1989
Nº 4967/1989
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores e Serventuários da Justiça e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores do Tribunal de Justiça e do Juizado de Menores ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir do dia 1º de abril de 1989.
Art. 2.
- Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir do dia 1º de abril de 1989, os vencimentos dos Assessores Jurídicos Judiciários.
Art. 3.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça, do foro judicial, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir da mesma data referida nos artigos 1º e 2º.
Art. 4.
- Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei, os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados nos artigos anteriores.
Art. 5.
- Fica vedada a concessão de gratificação por condições Especiais de Trabalho (CET) e de Regime do Tempo Integral (RTI) no âmbito do Poder Judiciário, cancelando-se automaticamente as deferidas até a data de publicação desta Lei.
§ 1º- As gratificações ora extintas passarão a integrar a remuneração dos servidores previstos nesta Lei, como vantagem pessoal, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento básico, reajustáveis com os mesmos percentuais de aumentos salariais que forem concedidos à categoria.
§ 2º- A compensação decorrente da extinção das gratificações nominadas, ora transformadas em vantagem pessoal, não poderá exceder, em qualquer hipótese, ainda que considerada cumulativamente, ao limite máximo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 6.
- Os serventuários da Justiça, do foro judicial, passam a integrar o quadro de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, mantidas suas especificações e atribuições, sob a administração do Poder Judiciário.
Parágrafo único- No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de reestruturação do Plano de Cargos dos seus serviços auxiliares em face das disposições deste artigo.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se façam indispensáveis.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de maio de 1989.
NILO COELHO
Jutahy Magalhães Junior