Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4966, de 19 de maio de 1989
Nº 4966/1989
Majora os vencimentos e salários, dos servidores incumbidos dos serviços notariais e de registro, bem como dos empregados das fundações CEPED e IRDEB, e do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados, em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de abril de 1989, os vencimentos e salários dos servidores incumbidos da execução dos serviços notariais e de registro, que permanecem sob o regime de oficialização, bem como dos serviços auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único- São reajustados no percentual previsto neste artigo os proventos do pessoal inativo vinculado aos mesmos ofícios.
Art. 2.
- O percentual estabelecido no artigo anterior aplica-se também aos salários dos empregados do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED e do Instituto de Radiofusão Educativa da Bahia - IRDEB, a partir de 1º de abril.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de maio de 1989
NILO COELHO
Antonio Carlos da Silva Barreto
Murilo Leite
Sérgio Gaudenzi
Fernando Talma Sarmento Sampaio