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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4909, de 4 de maio de 1989

Nº 4909/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Instituto Social de Catu - ISOC.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Social de Catu - ISOC, com sede e foro no Município de Catu.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de maio de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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