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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4884, de 25 de abril de 1989

Nº 4884/1989

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Autoriza o Poder Executivo, na forma que indica, a realizar operações de crédito e abrir crédito especial no orçamento vigente e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite equivalente a US$750,000,000.00 (setecentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), observadas as condições negociáveis estabelecidas pelas autoridades financeiras nacionais.
Parágrafo único- Os recursos oriundos das operações de crédito referidas neste artigo destinam-se:
IUS$600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares americanos) para refinanciamento das dívidas da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu e do Projeto Pedra do Cavalo, junto a instituições financeiras, bem como para quitação de construtores, consultores e fornecedores;
IIUS$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos) para efetiva finalização das obras complementares ao sistema Pedra do Cavalo, visando o tratamento e distribuição de água na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ou contra-garantias pertinentes às operações de crédito de que trata esta Lei, mediante a vinculação de parcelas de suas receitas provenientes de tributos e ou de transferências da União de acordo com o estabelecido nas Constituições do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil, respectivamente.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência do contrato, as dotações necessárias e suficientes para amortização das operações de crédito autorizados nesta Lei, bem como para o pagamento dos conseqüentes encargos.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei, nos termos do art. 58 da Lei Estadual 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de abril de 1989.

NILO COELHO

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Fernando Talma Sarmento Sampaio

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