Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4883, de 18 de abril de 1989
Nº 4883/1989
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Torna obrigatório o uso de cofres blindados em ônibus.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica obrigatório o uso de cofres blindados em ônibus urbanos, intermunicipais e interestaduais que circulam no território baiano.
Art. 2.
- Qualquer empresa de transporte estabelecida com sede neste Estado estará necessariamente obrigada a ter o equipamento exigido no art. 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 1989.
Deputado JOSÉ AMANDO
Presidente