Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4882, de 13 de abril de 1989

Nº 4882/1989

Ver fonte oficial 6 artigos

Torna obrigatória a esterilização de utensílios utilizados em salões de cabeleireiros e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São obrigatórias a limpeza e a esterilização, após uso, dos utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em salões de cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- É vedada a utilização de aparelhos com emissão de raios gama ou de ultravioleta.
Art. 2.
- As toalhas e demais panos utilizados nos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que entrarem em contato com a pele dos clientes deverão ser lavados e esterilizados, após uso individual.
Art. 3.
- O estabelecimento que possuir gabinete sanitário, deverá mantê-lo higienizado, com paredes e pisos de material impermeável, vaso sanitário sifonado com tampa e sobretampa, descarga do tipo automático, papel higiênico, sabão ou similar, toalheiro automático e papel ou toalhas de mão esterilizados, de uso individual.
Parágrafo único- É obrigatória, em todos os estabelecimentos, a existência de pia com água corrente para higienização das mãos, colocados à disposição do usuário sabão ou similar, toalheiro automático e papel ou toalhas de mão esterilizados, de uso individual.
Art. 4.
- O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá apresentar-se uniformizado, usando jaleco, ou guarda-pó, e asseado, com observancia nas regras de higiene contra a disseminação de doenças.
Parágrafo único- Serão imediatamente afastadas de suas atividades quaisquer pessoas que apresentem doenças infecto-contagiosas ou dermatose grave, sendo que possíveis ferimentos, principalmente nas mãos, deverão estar sempre devidamente protegidos.
Art. 5.
- Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei poderão recusar o atendimento de pessoas portadoras de lesões de pele ou do couro cabeludo.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de abril de 1989.

NILO COELHO

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo