Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4882, de 13 de abril de 1989
Nº 4882/1989
Torna obrigatória a esterilização de utensílios utilizados em salões de cabeleireiros e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- São obrigatórias a limpeza e a esterilização, após uso, dos utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em salões de cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- É vedada a utilização de aparelhos com emissão de raios gama ou de ultravioleta.
Art. 2.
- As toalhas e demais panos utilizados nos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que entrarem em contato com a pele dos clientes deverão ser lavados e esterilizados, após uso individual.
Art. 3.
- O estabelecimento que possuir gabinete sanitário, deverá mantê-lo higienizado, com paredes e pisos de material impermeável, vaso sanitário sifonado com tampa e sobretampa, descarga do tipo automático, papel higiênico, sabão ou similar, toalheiro automático e papel ou toalhas de mão esterilizados, de uso individual.
Parágrafo único- É obrigatória, em todos os estabelecimentos, a existência de pia com água corrente para higienização das mãos, colocados à disposição do usuário sabão ou similar, toalheiro automático e papel ou toalhas de mão esterilizados, de uso individual.
Art. 4.
- O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá apresentar-se uniformizado, usando jaleco, ou guarda-pó, e asseado, com observancia nas regras de higiene contra a disseminação de doenças.
Parágrafo único- Serão imediatamente afastadas de suas atividades quaisquer pessoas que apresentem doenças infecto-contagiosas ou dermatose grave, sendo que possíveis ferimentos, principalmente nas mãos, deverão estar sempre devidamente protegidos.
Art. 5.
- Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei poderão recusar o atendimento de pessoas portadoras de lesões de pele ou do couro cabeludo.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de abril de 1989.
NILO COELHO
Luiz Umberto Ferraz Pinheiro