Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4855, de 7 de abril de 1989
Nº 4855/1989
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Fixa os vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público Estadual, a partir de 1º de março de 1989, são os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo são reajustados nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de abril de 1989.
WALDIR PIRES
Maria Augusta Rosa Rocha
Antonio Carlos da Silva Barreto
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Carlos Meirelles