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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4854, de 7 de abril de 1989

Nº 4854/1989

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NOTA: Anexo disponível no download.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados os vencimentos e salários dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, na forma do anexo único integrante desta Lei.
Art. 2.
- O reajuste dos servidores aposentados far-se-á observada a correlação dos proventos totais percebidos com as classes mencionadas no anexo referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Aos servidores ativos e inativos dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia é concedido o reajuste de 51,79% sobre seus vencimentos, salários e proventos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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