Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4854, de 7 de abril de 1989
Nº 4854/1989
NOTA: Anexo disponível no download.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam reajustados os vencimentos e salários dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, na forma do anexo único integrante desta Lei.
Art. 2.
- O reajuste dos servidores aposentados far-se-á observada a correlação dos proventos totais percebidos com as classes mencionadas no anexo referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Aos servidores ativos e inativos dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia é concedido o reajuste de 51,79% sobre seus vencimentos, salários e proventos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de abril de 1989.
WALDIR PIRES
Jutahy Magalhães Junior