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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4851, de 5 de abril de 1989

Nº 4851/1989

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Cria o Município Adustina, desmembrado do Município de Paripiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Adustina, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Adustina, e parte do Distrito Sede do Município de Paripiranga, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA:

Começa na foz do Rio Velho ou Passagem, no Rio Vaza Barris, desce por este até a Fazenda Quixaba (exclusive); daí em reta até a localidade de Baixão (inclusive); daí em reta à Fazenda Lagoa da Vaca (exclusive); daí em reta até a nascente do Rio Real, na divisa com o Estado de Sergipe;

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa na nascente do Rio Real e segue pelos limites do Estado de Sergipe até o lugar Farias, na margem do Rio Real;

COM O MUNICÍPIO DE FÁTIMA:

Começa no lugar Farias, na margem do Rio Real, seguindo em reta até a foz do Riacho das Aroeiras, no Rio Velho; daí em linha reta até a foz do Riacho do Brejo, no Rio Quingomes;

COM O MUNICÍPIO DE JEREMOABO:

Começa na foz do Riacho da Baixa do Brejo, no Rio Quingomes ou Caraíba, desce por este até a sua foz, no Rio Vaza Barris;

COM O MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ:

Começa na foz do Rio Quingomes ou Caraíba, no Rio Vaza Barris; segue por este até a foz do Rio Velho ou da Passagem, no ponto de partida.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Adustina a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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