Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4848, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4848/1989

Ver fonte oficial 9 artigos

Cria o Município de Feira da Mata, desmembrado do Município de Carinhanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Feira da Mata, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Feira da Mata, do Município de Carinhanha, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:

Começa no limite com o Município de Coribe, na Serra Geral do Ramalho, daí em linha reta até a parte frontal do Morro dos Cambotas, seguindo em linha paralela ao mesmo, em reta até o Morro dos Fogaças, daí em reta até o Morro dos Potes, seguindo até a foz do Riacho do Itapicuru, no Rio Carinhanha;

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do Riacho do Itapicuru, no Rio Carinhanha, subindo por este até a foz do Rio Utaguarí;

COM O MUNICÍPIO DE CÔCOS:

Começa no Rio Carinhanha, na foz do Rio Itaguarí, subindo por este até o marco na sua margem, no extremo sul da Serra do Ramalho; prossegue pelo divisor de águas desta Serra até o marco extremo da reta tirada da junção dos Riachos Santana e São José, que passa pelo centro da Lagoa Nova;

COM O MUNICíPIO DE CORIBE:

Começa no alto da Serra do Ramalho, no marco extremo da reta tirada da junção dos Riachos Santana e São José, que passa pelo centro da Lagoa Nova até o limite com o Município de Coribe, na Serra Geral do Ramalho, no ponto de intersecção da reta que sai da parte frontal do Morro dos Cambotas;

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no marco próximo à nascente do Riacho Pedra Branca; daí em reta até a foz do Riacho Água Verde, no Riacho das Pitubas.

Art. 3.
- Intregrará o Município de Feira da Mata a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo