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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4837, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4837/1989

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Cria o Município de Ponto Novo, desmembrado do Município de Caldeirão Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ponto Novo, decorrente do desmembramento dos atuais Distritos de Ponto Novo e Barracas, do Município de Caldeirão Grande, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa no marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca, daí em reta ao marco de passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu.

COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU:

Começa na passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu, desce pelo talvegue deste até o marco no lugar Vargem Comprida.

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa no marco no lugar Vargem Comprida, no Rio Itapicuru-Açu e segue em linha reta até a passagem do Umbuzeiro, no Rio Itapicuru-Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE:

Começa na passagem do Umbuzeiro no Rio Itapicuru-Mirim, daí segue em reta até a Lagoa da Pedra; continuando até a Lagoa D'Anta, seguindo em reta até a casa-sede da propriedade do Sr. Raimundo (inclusive); segue em reta, passando ao lado do Povoado Barracas (inclusive); continuando em reta até a casa do Sr. Manoel da Silva (Negão), (inclusive); em reta até a casa do Sr. Genário D. Oliveira (inclusive) seguindo em reta até o ponto mais alto da Serra do Imbé, passando pelas Lagoas Mamota, Santo Antônio e Caiçara (todas inclusive); daí em reta até o marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca".

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.362, de 08 de janeiro de 1992 .

Redação original: "Art. 1º - COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE: Começa no marco situado a 100 metros ao norte da Capela de Água Branca, daí em reta ao marco da Passagem de Pedra Grande no Rio Itapicuru-Açu; COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU: Começa na Passagem da Pedra Grande no Rio Itapicuru-Açu, desce pelo talvegue deste até o marco no lugar Vargem Comprida; COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS: Começa no marco no lugar Vargem Comprida, no Rio Itapicuru-Açu e segue em linha reta até a Passagem do Umbuzeiro no Rio Itapicuru-Mirim; COM O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE: Começa no marco de Passagem do Umbuzeiro, no Rio Itapicuru-Mirim e segue em reta até o ponto mais alto da Serra do Imbé, daí ainda em reta até o marco situado a 100 metros ao norte da Capela de Água Branca. Os distritos de Ponto Novo e Barracas se limitarão pelo Rio Grande."

Art. 3.
- Integrará o Município de Ponto Novo, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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