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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4832, de 21 de fevereiro de 1989

Nº 4832/1989

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Autoriza, na forma que indica, o Estado da Bahia a distribuir ações que detém no Capital Social da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA aos seus empregados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Estado da Bahia a distribuir aos empregados da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ações preferenciais nominativas que detém no Capital Social da mesma empresa, equivalente a 1.6 (um inteiro e seis décimos) do salário base percebido em 31 de dezembro de 1987 por cada empregado.
Parágrafo único- Farão jus à cessão de ações preferenciais nominativas previstas neste artigo, todos os empregados constantes da folha de pagamento de dezembro de 1987, ressalvada, entretanto, a participação "pro rata temporis" calculada com base nos meses de trabalho efetivo ao ano de 1987.
Art. 2.
- As ações preferenciais nominativas distribuídas aos empregados na forma do artigo anterior, serão resgatadas pelo Estado da Bahia com recursos derivados dos dividendos auferidos pela totalidade das ações preferenciais nominativas que detém no Capital Social da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, após a aprovação do Balanço Social e no prazo determinado pela Assembléia Geral dos Acionistas para o pagamento de dividendos.
Art. 3.
- O resgate das ações a ser realizado pelo Estado da Bahia com base nos recursos obtidos pelo pagamento de dividendos, poderá ser feito em um só exercício, ou em exercícios subsequentes, na dependência dos resultados apresentados pelo Balanço e Demonstrações Financeiras, sempre observadas as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas constantes do Estatuto Social da Companhia.
Art. 4.
- Fica assegurado aos empregados titulares das ações distribuídas na forma da presente Lei, o exercício de todos os direitos garantidos às ações possuídas, inclusive o da percepção de dividendos e o da subscrição de ações.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

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