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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4831, de 21 de fevereiro de 1989

Nº 4831/1989

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Autoriza o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia a proceder a alienação dos bens que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para atender estritamente aos fins de execução da política habitacional da previdência estadual, fica o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia autorizado a alienar, em favor de seus beneficiários, sob a modalidade de venda ou outra forma onerosa, lotes, frações ideais de terreno ou unidades imobiliárias prontas, em terreno de sua propriedade, sito à Av. Octávio Mangabeira, nesta Capital, identificado com área remanescente do denominado Jardim Armação, devidamente registrado às fls. 93, do livro de nº 3-Q, sob nº de ordem 25.581, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, cujas demarcações ou construções, respectivamente, sejam custeadas, total ou parcialmente, com recursos da Caixa Econômica Federal ou outra entidade do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive do próprio IAPSEB.
§ 1º- A alienação a que se refere o presente artigo poderá ser promovida diretamente pelo IAPSEB, ou indiretamente através de Cooperativas Habitacionais a serem constituídas exclusivamente por beneficiários da previdência estadual. Nesta hipótese, fica o IAPSEB autorizado a proceder à alienação do terreno já especificado em favor das aludidas Cooperativas, independentemente de licitação, a título oneroso ou gratuito, sob a forma específica de doação com encargo, para que estas Cooperativas, mediante garantia hipotecária, providenciem junto à Caixa Econômica Federal ou outra entidade do S.F.H. os recursos necessários à execução do empreendimento.
§ 2º- O projeto relativo ao loteamento e construção deverá ser submetido à apreciação do IAPSEB, cabendo às Cooperativas efetivar as alienações autorizadas em proveito dos seus associados, representando tais alienações o encargo da doação referida.
Art. 2.
- No caso de execução direta pelo IAPSEB do empreendimento imobiliário, fica ele, também, autorizado a instituir sobre o mencionado terreno a garantia real que se tornar necessária.
Art. 3.
- Para alienação dos lotes, frações ideais de terreno ou unidades imobiliárias prontas a que se refere esta Lei, fica dispensada a concorrência mencionada no art. 18, inciso I, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Antonio Carlos da Silva Barreto

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