Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4830, de 21 de fevereiro de 1989
Nº 4830/1989
Autoriza concessão de direito real de uso em favor do Lions Clube de Salvador - Brotas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Lions Clube de Salvador - Brotas, concessão de direito real de uso de terreno de propriedade do Estado da Bahia, situado na Rua Luiz Anselmo, 155, parte remanescente de uma área em que se acha instalado o Centro Social Urbano de Cosme de Farias, em Salvador, tudo como definido no plano de urbanização e na planta de localização do imóvel.
Art. 2.
- O imóvel objeto da concessão autorizada por esta Lei destinar-se-á, exclusivamente, à implantação de uma creche para atender à comunidade carente da região em que se situa.
Art. 3.
- Obriga-se a entidade concessionária a apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Lei, o projeto executor de todos os equipamentos a serem instalados no imóvel.
Art. 4.
- A concessão autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, se concordarem as partes, quando, findo o prazo, todas as instalações e equipamentos passarão à propriedade do Estado, independentemente de indenização.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de fevereiro de 1989.
WALDIR PIRES
Sérgio Veiga de Santana