Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 483, de 3 de setembro de 1952
Nº 483/1952
Dispõe sobre as custas atribuídas à Ordem dos Advogados e à Caixa de Assistência dos Advogados neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nos processos judiciais em que forem devidas custas aos advogados, provisionados e solicitadores, as mesmas serão contadas e atribuídas metade à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, e metade à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia.
Parágrafo único- Tais custas serão cobradas e remetidas mensalmente àquelas entidades, pelo contador do Juízo, que por elas responderá como depositário.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1952.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz