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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 483, de 3 de setembro de 1952

Nº 483/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre as custas atribuídas à Ordem dos Advogados e à Caixa de Assistência dos Advogados neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos processos judiciais em que forem devidas custas aos advogados, provisionados e solicitadores, as mesmas serão contadas e atribuídas metade à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, e metade à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia.
Parágrafo único- Tais custas serão cobradas e remetidas mensalmente àquelas entidades, pelo contador do Juízo, que por elas responderá como depositário.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

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