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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4829, de 21 de fevereiro de 1989

Nº 4829/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a alienação e a permuta dos bens imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, autarquia estadual, e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, sociedade de economia mista estadual, autorizados a realizar os seguintes negócios jurídicos:
Ia alienação, por venda, de uma área de terreno, medindo 15.825m2, localizada em Valéria, Município de Salvador, de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
IIa permuta de uma área de terreno, medindo 9.375m2, localizada em Valéria, no Município de Salvador, de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, por outra área de terreno, com 1.475m2, localizada na antiga Usina Cajueiro, no Município de Itabuna, de propriedade da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2.
- Para a formalização dos negócios jurídicos autorizados nesta Lei, o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA promoverão a atualização das avaliações dos imóveis indicados no artigo anterior, com vistas à incorporação deles aos seus respectivos patrimônios.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

José Fernandes Pedral Sampaio

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