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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4822, de 17 de janeiro de 1989

Nº 4822/1989

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Dispõe sobre Funções de Confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça da Bahia e do Juizado de Menores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça da Bahia e do Juizado de Menores passam a denominar-se Funções de Confiança, compreendendo, respectivamente, Funções Comissionadas e Funções Gratificadas, com símbolos e valores indicados no quadro seguinte:

FUNÇÕES COMISSIONADAS

SÍMBOLO ANTERIOR

SÍMBOLO ATUAL

VALOR (NCz$ 1,00)

DAS-6

TJ-FC-1

380,68

DAS-5

TJ-FC-2

300,00

DAS-4

TJ-FC-3

245,00

DAS-3

TJ-FC-4

200,00

DAS-2

TJ-FC-5

120,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO ANTERIOR

SÍMBOLO ATUAL

VALOR (NCz$ 1,00)

FG-3

TJ-FG-1

105,00

FG-2

TJ-FG-2

65,00

Art. 2.
- As vantagens decorrentes desta Lei são devidas a partir de 01 de junho de 1988, ficando os valores correspondentes aos símbolos estabelecidos no artigo 1º sujeitos às majorações posteriores concedidas aos servidores do Poder Executivo até 01 de outubro de 1988.
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 3.
- As funções Comissionadas correspondentes aos níveis TJ-FC-1, TJ-FC-2 E TJ-FC-3 são privativas de portadores de diploma de nível superior, não se aplicando esta exigência aos atuais ocupantes, enquanto perdurarem as respectivas investiduras.
Art. 4.
- O servidor ocupante de Função de Confiança, que tenha optado pela remuneração do seu cargo permanente, continuará a contribuir para a instituição de previdência à qual já foi filiado.
Parágrafo único- Tendo o servidor optado pela remuneração do seu cargo permanente, continuará a perceber, a título de gratificação de função, 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo, sem prejuízo das vantagens percebidas até a data de publicação desta Lei.
Art. 5.
- Fica vedada a concessão de vantagem de qualquer natureza, salvo as previstas em Lei, ao servidor ocupante de Função de Confiança que perceber o valor integral do símbolo, ou que por ele venha expressamente a optar.
Art. 6.
- O servidor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ ou à sua disposição, ocupante de cargo ou função em comissão, que optar pela remuneração do cargo base, perceberá, a título de gratificação, 50% (cinquenta por cento) do valor do símbolo comissionado, sem prejuízo das vantagens percebidas até a data de publicação desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

Juthay Magalhães Júnior

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