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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 482, de 3 de setembro de 1952

Nº 482/1952

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Autoriza o Poder Executivo a promover a federalização da Escola Agronômica da Bahia, nos termos da Lei Federal nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a promover a federalização da Escola Agronômica da Bahia, com sede no município de Cruz das Almas, na conformidade da Lei Federal nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo do Estado, pelo órgão próprio, tomará as providências necessárias, inclusive o levantamento discriminativo imediato dos bens, valores e serviços da Escola Agronômica da Bahia, assim como o do quadro dos seus corpos docente e administrativo, a serem relacionados no termo do acordo previsto na citada lei de federalização.
Art. 3.
- No acordo a ser celebrado, na conformidade do artigo 1º da Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950, deverá o Governo do Estado estabelecer cláusula de reversão do patrimônio a ser transferido, no caso do Governo Federal vir a se desinteressar, em qualquer tempo, pela manutenção e funcionamento da aludida Escola.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antonio Nonato Marques

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