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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4817, de 28 de dezembro de 1988

Nº 4817/1988

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Autoriza o Poder Executivo a garantir operações de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a dar garantia e ou prestar contra-garantia em operações de crédito, até o limite correspondente, em moeda nacional, a US$12,000,000.00 (doze milhões de dólares americanos), a serem contratadas pela Companhia de Navegação Bahiana - CNB, observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Os recursos resultantes destas operações de crédito destinar-se-ão à ampliação do sistema "ferry-boat".
Art. 2.
- Para efetivação da garantia e ou contra-garantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, durante o prazo de vigência das referidas operações de crédito, poderes especiais e irrevogáveis para promover a retenção de parcelas das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ou da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência dos contratos garantidos ou contra-garantidos, as dotações necessárias e suficientes para atender ao pagamento das obrigações resultantes desta Lei, de logo autorizado, também, a abrir os créditos adicionais ao orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Carlos Alberto de Azevedo Dantas Mendes

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